O dia 11/01/2023 ficará marcado na história pela sanção da Lei 14.532
que equipara o crime de injúria racial ao de racismo.
Com a publicação da lei o crime de injúria racial hoje inserido no Código Penal (art. 140, §3º) passa a ser disciplinado na Lei de Racismo (Lei 7.716/89). Assim, a injúria racial deixa de ser crime afiançável e prescritível e passa a assim como o racismo a ser inafiançável e imprescritível.
A injúria racial caracteriza-se quando a honra de uma pessoa específica é ofendida em razão da raça, cor, etnia, religião ou origem.
Já o racismo ocorre quando grupo ou coletivo de pessoas são discriminadas pela raça.
Antes da Lei o crime de injúria racial era de médio potencial ofensivo, admitindo a suspensão condicional do processo prevista na Lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com a nova lei, torna-se de grande potencial ofensivo. Com o aumento da pena mínima para 2 anos não se admite mais suspensão condicional do processo.
Outra novidade é que o racismo praticado dentro de estádios terá também pena de 2 a 5 anos. Isso valerá no contexto de atividades religiosas, artísticas ou culturais. O texto proíbe ainda o infrator de frequentar por 3 anos este tipo de local.
A sanção dessa lei nos dá esperança na idealização de um país mais
igualitário e de punição severa e exemplar àqueles que entendem que a raça pode
nos diferenciar de alguma maneira.
Logo voltaremos com mais novidades!
Até mais!
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