VITÓRIA PELA IGUALDADE RACIAL

 


O dia 11/01/2023 ficará marcado na história pela sanção da Lei 14.532 que equipara o crime de injúria racial ao de racismo.


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Com a publicação da lei o crime de injúria racial hoje inserido no Código Penal (art. 140, §3º) passa a ser disciplinado na Lei de Racismo (Lei 7.716/89). Assim, a injúria racial deixa de ser crime afiançável e prescritível e passa a assim como o racismo a ser inafiançável e imprescritível.

A injúria racial caracteriza-se quando a honra de uma pessoa específica é ofendida em razão da raça, cor, etnia, religião ou origem.


Já o racismo ocorre quando grupo ou coletivo de pessoas são discriminadas pela raça.

Antes da Lei o crime de injúria racial era de médio potencial ofensivo, admitindo a suspensão condicional do processo prevista na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Com a nova lei, torna-se de grande potencial ofensivo. Com o aumento da pena mínima para 2 anos não se admite mais suspensão condicional do processo.

Outra novidade é que o racismo praticado dentro de estádios terá também pena de 2 a 5 anos. Isso valerá no contexto de atividades religiosas, artísticas ou culturais. O texto proíbe ainda o infrator de frequentar por 3 anos este tipo de local.

 

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A sanção dessa lei nos dá esperança na idealização de um país mais igualitário e de punição severa e exemplar àqueles que entendem que a raça pode nos diferenciar de alguma maneira.

Logo voltaremos com mais novidades!

Até mais!


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