Fique ligado e entenda o que muda com a nova Lei de Licitações!



https://mpc.mt.gov.br/noticias/nova-lei-de-licitacoes-traz-inovacoes-para-o-planejamento-de-compras-e-contratacoes-de-orgaos-publicos/

A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) passou a definir normas gerais de licitações para administrações públicas diretas, autárquicas e funcionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, revogando, além da antiga Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93), também a chamada Lei do Pregão (Lei n° 10.520/02) e a Lei n° 12.462/11, que trata dos Regimes Diferenciados de Contratações.


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Apesar de estar em vigor desde 01/04/2023, ou seja, dois anos após a data de sua publicação, e ter tido algumas aplicações imediatas, como por exemplo, a revogação de alguns artigos da Lei nº 8666/93, as antigas Leis de Licitações, Pregão e Regimes Diferenciados de Contratações, ainda serão válidas durante o ano de 2024, já que, através da Medida Provisória nº 1.167, de 2023, as mesmas revogam-se em 30 de dezembro de 2023.


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Apesar de editais como o do Exame da Ordem de Advogados do Brasil (OAB) publicados posteriormente ao surgimento da Nova Lei de Licitações mostrarem a tendência de cobrar os dois dispositivos legais, a cobrança da legislação mais recente costuma ser maior.

No entanto, nos concursos em geral, a cobrança do assunto em questões poderá ser tanto da Lei n° 8666/93 quanto da Lei nº 14.133/21, devendo ser informado pela Banca Examinadora no edital de abertura do certame qual foi a legislação escolhida.

 

Implicações Imediatas da Lei nº 14.133/21

 

→ A parte criminal da Lei nº 8666/93 (ou seja, dos Artigos 89 a 108) foi completamente revogada, valendo imediatamente as disposições da Lei nº 14.133/21 e o novo capítulo do Código Penal, denominado Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos, Título XI.

→ Além disso, após a publicação da Lei nº 14.368/2022, que trata especificamente sobre o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, também houve a revogação do artigo 122 da Lei nº 8666/93. No entanto, este é um assunto que não costuma ser tão relevante nos concursos públicos em geral.

 

Demais implicações da Lei nº 14.133/21

 

→ A Lei nº 14.133/21 introduzirá uma série de novidades na sistemática das contratações públicas, trazendo grandes alterações no que diz respeito a alocação de riscos dos contratos, orçamentos, possibilidade de prorrogação de prazos, além de vários novos encargos e obrigações a cargo dos particulares (Contratados).

→ Quanto aos Reajustes dos contratos, a Lei nº 14.133/21, em seu Artigo 25, § 7º, determina que é obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento, independentemente do prazo do contrato, sendo que a data base será vinculada à data do orçamento.

→ Os recursos previstos através da Lei nº 14.133/21 (Artigos 164 a 168) são os seguintes:

▪ Pedido de esclarecimento: é um recurso que pode ser utilizado pelos licitantes para pedir esclarecimentos sobre o edital ou sobre o processo licitatório. O pedido deve ser apresentado em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

▪ Impugnação do edital: é uma solução que pode ser utilizada pelos licitantes para questionar as disposições do edital que consideram ilegais, injustas ou que possam comprometer a competitividade do certame. A impugnação deve ser protocolada em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

▪ Recurso hierárquico: é um recurso que pode ser utilizado pelos licitantes que se sentirem prejudicados durante o processo licitatório. Esse recurso deve ser apresentado no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data da divulgação ou lavratura do ato.

▪ Pedido de reconsideração: é um recurso que pode ser utilizado pelos licitantes que tiverem seu recurso administrativo indeferido. Esse recurso deve ser apresentado no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data da ciência da decisão, desde que não caiba recurso hierárquico.

▪ Recurso administrativo em face das penalidades aplicadas de: advertência, multa e impedimento de licitar em contratar será feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data da intimação. O recurso será dirigido a autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

▪ Reconsideração da penalidade de inidoneidade: desta penalidade não caberá recurso à autoridade superior, apenas pedido de reconsideração que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

▪ Representação: é um recurso que pode ser utilizado por qualquer pessoa para denunciar irregularidades ou ilegalidades no processo licitatório. Esse recurso deve ser apresentado à autoridade superior do órgão responsável pela licitação.


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A Lei nº 14.133/2021 excluiu as modalidades de carta-convite e tomada de preços e incluiu uma nova modalidade: o diálogo competitivo.

A nova regra também estabeleceu que os processos ocorrerão preferencialmente por meios digitais (art. 12, inciso VI). As licitações presenciais tornam-se exceção, devendo ser justificadas e ter as sessões obrigatoriamente registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo. 

Conheça outras mudanças previstas na Lei nº 14.133/2021

 

1 Novos princípios, como a segregação de funções e planejamento;

2 Regras de governança voltadas à atuação dos agentes públicos envolvidos no processo, como medidas antinepotismo; obrigação de os agentes de contratação serem servidores ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública; emprego da gestão por competências, entre outros;

3 Os tipos de licitação passam a ser chamados de critérios de julgamento, com destaque para o critério do maior retorno econômico;

4 Mesmo rito procedimental para pregão e concorrência, com o julgamento das propostas ocorrendo antes da habilitação, como regra.

5 Inserção de mais critérios de sustentabilidade, com enfoque sobre a dimensão social (possibilidade da exigência de percentual mínimo de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e/ou egressos do sistema prisional à contratada envolvida com o objeto da licitação);

6 Novas formas de execução indireta de obras e serviços de engenharia como: fornecimento e prestação de serviço associado, contratação integrada e semi-integrada;

7 Preocupação em viabilizar as licitações internacionais, definida como a processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro (art. 6º, inciso XXXV);

8 Possibilidade de utilizar o sistema de registro de preços para dispensas e inexigibilidades;

9 Consagração da pré-qualificação (um dos ditos procedimentos auxiliares) para objeto a ser contratado pela Administração, como já era possibilitado pela jurisprudência do TCU;

10 Mudanças nas regras de publicação e disponibilização de documentos do processo;

11 No caso de sanções administrativas, previsão de regras agravantes e atenuantes das penas, buscando harmonização com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);

12 Incentivos para que o setor privado interessado em contratar com o Poder Público desenvolva ou aprimore programas de integridade na sua estrutura organizacional;

13 Mudanças e agravamento das sanções penais, inserindo-as diretamente no Código Penal;

14 Previsão de cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, denominada matriz de riscos;

15 Possibilidade de exigência do seguro-garantia com cláusula de retomada em obras e serviços de engenharia de grande vulto;

16 Alteração dos prazos de duração em vários tipos de contratos; e

17 Alteração dos limites máximos para realização de contratações por meio de dispensa de licitação em razão do valor.

 

E aí? Restou alguma dúvida sobre a Nova Lei de Licitações?

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Elaborado por:

Angélica Massoca Baptista Calil.

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