Certamente
o assunto mais comentado da semana é a Intervenção
Federal decretada pelo atual Presidente da República ante os atos de
violência e invasão de prédios públicos no Distrito Federal, conforme descrito
no próprio decreto.
O objetivo deste post é esclarecer do que se trata a tão falada Intervenção Federal aplicada no Distrito Federal nesta semana. Venha comigo!
A intervenção Federal é um dos institutos excepcionais previstos na nossa Constituição Federal utilizados em caso de instabilidade social ou institucional.
Prevista
no artigo 34 da Constituição Federal, pode ser aplicada por meio de DECRETO
pelo Presidente da República, retirando total ou parcialmente a autonomia do
Estado-membro ou do Distrito Federal, como foi o caso ocorrido no dia 08 de
janeiro e 2023, em que o atual Presidente da República retirou parcialmente a
competência do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha Barros Junior, no
que tange ao comando da segurança pública do Distrito Federal, com base no
inciso III do artigo 34, que admite a intervenção federal para “pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública”.
Nesse
sentido, interessante mencionar o artigo 34 que elenca as hipóteses de aplicação:
“A União não intervirá nos Estados nem
no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de
uma unidade da Federação em outra;
III
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de
qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade
da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios
receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal,
ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos
seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da
receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde. ”
Importante
destacar, que antes do Presidente efetuar o decreto, deve ouvir o Conselho da
República (artigo 90, I, CF) e o Conselho de Defesa Nacional (artigo 91, §1º,
II, CF).
Artigo
90, I, CF: “Compete ao Conselho da
República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de
defesa e estado de sítio;”
Art.
91, §1º, II, CF: “Compete ao Conselho de
Defesa Nacional:
II - opinar sobre a decretação do estado
de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;”
Além
disso, o decreto deve indicar o prazo de validade, sua amplitude e nomear um
interventor. No âmbito do atual decreto, o prazo se estende da data do decreto
até 31 de janeiro de 2023, sua amplitude é na área da segurança pública e o
interventor nomeado foi Ricardo Cappelli. Sendo assim, a partir da data do
decreto, que produz efeitos imediatamente, o governador não é mais responsável
pela segurança pública do Distrito Federal e, sim, o interventor nomeado.
Por fim,
importante mencionar que esse decreto presidencial é submetido à apreciação do
Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso IV, da CF, que pode aprovar
o decreto, caso que a intervenção permanece ou não aprovar, caso em que é
suspensa. No caso concreto analisado, o Congresso aprovou o decreto de
intervenção federal.
Caso
tenha interesse em ler o decreto na íntegra, basta acessar o link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11377.htm
Esperamos
que esse post tenha ajudado você a entender um pouco mais sobre a Intervenção
Federal decretada no dia 08 de janeiro de 2023.
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Até
logo!
Elaborado por: Thaiane Morales
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