INTERVENÇÃO FEDERAL NOS PRIMEIROS DIAS DE GOVERNO DO PRESIDENTE LULA

 


Certamente o assunto mais comentado da semana é a Intervenção Federal decretada pelo atual Presidente da República ante os atos de violência e invasão de prédios públicos no Distrito Federal, conforme descrito no próprio decreto.

O objetivo deste post é esclarecer do que se trata a tão falada Intervenção Federal aplicada no Distrito Federal nesta semana. Venha comigo!


(fonte: https://gifs.eco.br/gifs-dos-minions-para-whatsapp/)

A intervenção Federal é um dos institutos excepcionais previstos na nossa Constituição Federal utilizados em caso de instabilidade social ou institucional.

(Fonte da imagem: https://www.folhape.com.br/politica/artigo-142-da-constituicao-federal-nao-autoriza-intervencao-militar/245484/)

 
Mas afinal, o que é Intervenção Federal?

Prevista no artigo 34 da Constituição Federal, pode ser aplicada por meio de DECRETO pelo Presidente da República, retirando total ou parcialmente a autonomia do Estado-membro ou do Distrito Federal, como foi o caso ocorrido no dia 08 de janeiro e 2023, em que o atual Presidente da República retirou parcialmente a competência do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha Barros Junior, no que tange ao comando da segurança pública do Distrito Federal, com base no inciso III do artigo 34, que admite a intervenção federal para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.

 

Nesse sentido, interessante mencionar o artigo 34 que elenca as hipóteses de aplicação:

“A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. ”           

 

Importante destacar, que antes do Presidente efetuar o decreto, deve ouvir o Conselho da República (artigo 90, I, CF) e o Conselho de Defesa Nacional (artigo 91, §1º, II, CF).

Artigo 90, I, CF: “Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;”

 

Art. 91, §1º, II, CF: “Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;”

 

Além disso, o decreto deve indicar o prazo de validade, sua amplitude e nomear um interventor. No âmbito do atual decreto, o prazo se estende da data do decreto até 31 de janeiro de 2023, sua amplitude é na área da segurança pública e o interventor nomeado foi Ricardo Cappelli. Sendo assim, a partir da data do decreto, que produz efeitos imediatamente, o governador não é mais responsável pela segurança pública do Distrito Federal e, sim, o interventor nomeado.


(Fonte da imagem: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/kremlin-condena-ataques-aos-tres-poderes-em-brasilia/)

Por fim, importante mencionar que esse decreto presidencial é submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso IV, da CF, que pode aprovar o decreto, caso que a intervenção permanece ou não aprovar, caso em que é suspensa. No caso concreto analisado, o Congresso aprovou o decreto de intervenção federal.

 

Caso tenha interesse em ler o decreto na íntegra, basta acessar o link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11377.htm

 

Esperamos que esse post tenha ajudado você a entender um pouco mais sobre a Intervenção Federal decretada no dia 08 de janeiro de 2023.

 

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Até logo!

 Elaborado por: Thaiane Morales 

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